PARECER TÉCNICO PGR se manifesta favorável à inconstitucionalidade de emenda que regulamenta a vaquejada

A Procuradora-Geral da República considerou a vaquejada inconstitucional e afirmou que “maus-tratos intensos a animais são inerentes às vaquejadas”.

VAQUEJADA(Foto: Adriano Vizoni/Folhapress)

A Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, emitiu um parecer técnico por meio do qual se manifestou favorável à inconstitucionalidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 96, que regulamenta a vaquejada, em resposta a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de autoria do Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal. Dodge recomendou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) também se posicione e declare a inconstitucionalidade da PEC em questão.

“Maus-tratos intensos a animais são inerentes às vaquejadas, indissociáveis delas, pois, para derrubar o boi, o vaqueiro deve puxá-lo com força pela cauda, após torcê-la com a mão para maior firmeza. Isso provoca luxação das

vértebras que a compõem, lesões musculares, ruptura de ligamentos e vasos sanguíneos e até rompimento da conexão entre a cauda e o tronco (a desinserção da cauda, evento não raro em vaquejadas), comprometendo a medula espinhal. As quedas perseguidas no evento, além de evidente e intensa sensação dolorosa, podem causar traumatismos graves da coluna vertebral dos animais, causadores de patologias variadas, inclusive paralisia, e de outras partes do corpo, a exemplo de fraturas ósseas. Não há possibilidade de realizar vaquejada sem maus-tratos e sofrimento profundo dos animais”, escreveu a procuradora.

A emenda foi proposta logo após o STF atestar, em 6 de outubro de 2016, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4983, a inconstitucionalidade da lei 15299 de 2013, que classifica a vaquejada como atividade esportiva no Ceará.

Logo após a decisão do Supremo, que estabeleceu a inconstitucionalidade da lei da vaquejada no estado do Ceará com base na dor e no sofrimento causado aos animais, duas legislações tramitaram no Congresso. A primeira, denominada PEC (Proposta de Emenda à Constituição), tinha como objetivo promover uma alteração na Constituição, e a outra, a PLO (Projeto de Lei Ordinária), foi produzida para que fosse possível criar uma lei que autorizasse a vaquejada, o rodeio e qualquer outra manifestação cultural envolvendo exploração animal no Brasil.

O referido Projeto de Lei Ordinária transformou-se, então, na lei federal nº 13364, de novembro de 2016 – que estabelece que rodeio e vaquejada são expressões artístico-culturais e eleva vaquejada e rodeio à condição de Manifestação da Cultura Nacional e de Patrimônio Cultural Imaterial -, e a já citada Proposta de Emenda à Constituição passou a ser a PEC nº 96, que inseriu ao artigo 225 da Constituição Federal o paragrafo 7º, que diz que se existir uma lei garantindo o bem-estar animal e outra alegando que vaquejada e similares são expressões artístico-cultural e manifestações culturais nacionais e de patrimônio cultural imaterial, e essa lei existe – é a 13364 de 2016 -, todas essas atividades envolvendo entretenimento humano com exploração de animais estão autorizadas e excepcionadas da proibição contida no inciso VIII do parágrafo 1º do artigo 225 da Constituição, que estabelece que não pode ser praticada a crueldade contra animais.

Na semana seguinte à validação da emenda, o Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal protocolou, no dia 13 de junho de 2017, a ADI nº 5728, solicitando o reconhecimento da inconstitucionalidade da PEC 96. Após ser protocolada, o STF abriu vistas para determinadas pessoas e entidades e também à AGU e à Procuradoria Geral da Republica (PGR). Tal pedido de vistas, inclusive, foi o que permitiu que a Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, se manifestasse, por meio de parecer técnico, para que os ministros do STF sejam subsidiados e para afirmar que a emenda a constituição numero 96 é inconstitucional por ferir o inciso IV do paragrafo 4º do artigo 60 da Constituição, que estabelece o regime jurídico para as emendas à Constituição e proíbe que haja emenda à Constituição que retire ou minimize direitos e garantias fundamentais.

Entre os direitos fundamentais resguardados pela Constituição Federal, está o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, reconhecido como direito fundamental de terceira dimensão, isso é, que é comum a todos. E a partir do momento que os animais são tratados com crueldade, o meio ambiente fica desequilibrado, e o direito ao meio ambiente equilibrado deixa de existir.

No parecer, a PGR pede que o STF decrete de fato a inconstitucionalidade da emenda por vício material, uma vez que afrontou o assunto constitucional que proíbe a crueldade em face de quaisquer animais. A recomendação da procuradoria é feita com base na última decisão que o STF tomou envolvendo este tema, na ADI 4983, que reconheceu a inconstitucionalidade da lei da vaquejada no estado do Ceará, como em outras ADIs envolvendo a farra do boi, rinha de galo, entre outras.

O advogado Francisco José Garcia Figueiredo, professor da UFPB, coordenador do Núcleo de Extensão em Justiça Animal da universidade e presidente da Comissão de Direito Animal da OAB-PB, explica que o parecer de Raquel Dodge subsidia os ministros do Supremo Tribunal Federal, dando a eles maior lastro de assuntos e matérias a serem pesquisados para que uma decisão seja tomada a respeito do assunto. “Então eles [os ministros do STF] escutam a AGU, a PGR, pessoas ou entidades que possam se candidatar ao “amigos da corte”, que são entidades de proteção animal de abrangência nacional que podem se inserir nesse processo para ajudar o STF na decisão, subsidiando-o também com assuntos que podem trazer mais conhecimento acerca da matéria a ser debatida e resolvida pelo STF”, afirma.

Ao emitir uma opinião pessoal sobre o caso, Figueiredo afirmou concordar com o Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal e com o parecer de Raquel Dodge. “De fato, o Congresso Nacional se reuniu para votar essa PEC em uma tramitação nunca vista antes. De todas as emendas à Constituição existentes até hoje, essa foi a que tramitou de maneira mais célere, de modo mais rápido na casa congressual. Então o Congresso Nacional fez tramitar e aprovou uma emenda que fere de morte aquela determinação contida no inciso 7 do parágrafo 1º do artigo 225 de nossa Constituição Federal, que proíbe a crueldade em face de qualquer animal”, diz.

O advogado reitera que a crueldade é inerente à vaquejada, e também ao rodeio, e que isso é atestado por pareceres de médicos veterinários e cientistas. “Não é uma lei que diz que a vaquejada é patrimônio imaterial nacional, é expressão artístico-cultural, que vai retirar a dor e o sofrimento dos animais. Então, lei nenhuma, tampouco a Constituição, tem o condão de, por intermédio de determinações, por meio de palavras, retirar a dor e o sofrimento dos animais. Nós temos que avaliar o que na prática acontece com os animais e verificarmos se realmente aquilo promove ou não promove crueldade em face deles. Então, nesse sentido, a minha opinião é que a emenda à Constituição nº 936 de 2017 é inconstitucional por ferir direito constitucional de terceira dimensão, qual seja o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, exatamente porque vaquejada, rodeio, buldogue, prova de laço, rinha de galo e de cachorro, todas essas manifestações que envolvem entretenimento humano em face de animais, promovem crueldade e, assim, dor e sofrimento para esses seres. Então, é inconstitucional”, reforça.

A mestra em Direito Ambiental, pesquisadora e autora de livros sobre direitos animais, Samylla Mól, relembra que ao opinar pela procedência do pedido para que fosse declarada a inconstitucionalidade da Proposta de Emenda à Constituição, Raquel Dodge ressaltou que a PEC “colide com as normas constitucionais de proteção ao meio ambiente e à fauna”.

Samylla argumenta ainda que, no parecer, a procuradora “defende que o conflito aparente entre a vedação de tratamento cruel aos animais e a proteção das manifestações culturais e práticas esportivas resolve-se pelo fato de que não é possível legitimar a imposição de sofrimento aos animais à luz do argumento de que se trata de cultura” e que “essa atividade, assim como outras que baseiem-se na submissão de animais à crueldade, devem ser proscritas”.

De acordo com a pesquisadora, “o assunto vaquejada que, até então, era motivo de indignação entre os que defendem a proteção jurídica dos animais, agora ganha ares de esperança”.

A advogada da ANDA, Letícia Filpi, que é vice-presidente da Associação Brasileira das Advogadas e Advogados Animalistas e membro Grupo de Estudos em Direito Animalista (GEDA-USP), também defende a inconstitucionalidade da PEC 96. “Conforme a própria Raquel Dodge colocou na peça dela, a emenda quer contornar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade já proferida pelo STF em relação à vaquejada. Quando o Supremo afirmou que a vaquejada é inconstitucional, ele listou todas as atividades semelhantes. Então qualquer atividade que for cruel aos animais, seja ela considerada cultural ou não, é inconstitucional”, diz Letícia.

A advogada afirma ainda que outra razão para a PEC ser considerada inconstitucional é o fato de ela passar por cima do sofrimento animal com o intuito de determinar que os animais não sentem dor durante a vaquejada. “Aqui na PEC 96, diz o seguinte: ‘não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizam animais desde que sejam manifestações culturais’. Mas não dá para a lei determinar o que é cruel ou não, porque o que determina o que é cruel ou não é a natureza da senciência animal. O animal como um sujeito de direitos, por ter essa capacidade de sentir dor, ele sente pela própria natureza dele. Ele sente dor e nenhuma lei pode mudar isso. Mas a lei foi usada para determinar que o animal não sente dor e que, por isso, a vaquejada não é cruel. O fato de ser manifestação cultural tira completamente a capacidade do animal de sentir dor? É um absurdo, isso é completamente esdrúxulo”, explica.

Letícia citou ainda o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o princípio do não retrocesso ambiental, citados pela ação do Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal. “Além disso, consta na emenda a seguinte frase: ‘devendo ser regulamentas por leis específicas que assegurem o bem-estar dos animais envolvidos’. Essa frase já se entrega, porque se você precisa de uma lei para regulamentar, para assegurar o bem-estar, é porque a atividade não assegura o bem-estar, portanto ela é cruel”, diz a advogada.

Ainda sobre o princípio do não retrocesso ambiental, Letícia afirma que “foi bom o Fórum Nacional e a Raquel Dodge terem falado disso” porque, segundo a advogada, “quando um bem ambiental é assegurado, não é admitido retrocesso”. Ela lembra, entretanto, que tais retrocessos acontecem frequentemente, como já ocorreu com o código florestal e, agora, com os animais, por causa da emenda 96. Em relação ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, Letícia aponta a existência de uma polêmica sobre tal questão ser considerada ou não direito fundamental devido ao fato do meio ambiente não estar expresso no artigo 5º da Constituição. Direitos fundamentais são protegidos pelo artigo 60 da Constituição Federal, que define que uma emenda que retire tais direitos não pode ser proposta.

“O meio ambiente equilibrado não está expresso no artigo 5º, mas ele é uma decorrência do direito à vida. Porque o direito à vida, do artigo 5º, assegura a vida digna, e se você não tem um meio ambiente equilibrado, você não tem dignidade. Então os direitos de terceira geração, que são os direitos difusos, são uma decorrência do direito à vida”, afirma a advogada. “Porque a constituição é dividida em três partes, ela é a concretização dos ideais burgueses da Revolução Francesa. Primeiro você teve o direito à liberdade assegurado, com o artigo 5º, você teve o direito à igualdade assegurado nos direitos sociais, trabalhistas, etc, e agora você tem a fraternidade, você assegura com os direitos de terceira geração, que são os direitos difusos e coletivos, dentre eles do meio ambiente. Eu entendo que esses direitos estão inclusos no artigo 5º sim, por que do que adianta preservar o direito à vida se a vida não é digna?”, completa.

Segundo a advogada, a emenda é inconstitucional devido a três argumentos. “O argumento do não retrocesso – estão desrespeitando um bem ambiental, que são os animais -, o da afronta ao bloco de constitucionalidade do artigo 60 – afrontaram o direito à vida digna -, e o terceiro argumento, que a própria emenda constitucional argumenta que a vaquejada pode ser cruel, porque ela pede uma norma infraconstitucional para garantir o bem-estar dos animais”, reitera.

O parecer da Procuradora-Geral da República foi recebido com grande alegria pelo Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, que entrou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade, segundo Vânia Plaza Nunes, médica veterinária e diretora técnica do Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal. Entre os posicionamentos acertados de Dodge, de acordo com Vânia, está o reconhecimento do direito do Fórum Nacional de entrar com o questionamento sobre a alteração constitucional. Vânia lembra também que Raquel foi a segunda Procuradora-Geral da República que reconhece a vaquejada como uma prática cruel.

“O descritivo do parecer dela foi muito importante porque resgata muitas coisas relevantes do ponto de vista dos maus-tratos aos animais, dos riscos que estão envolvidos, e do direito que é dado a nós, enquanto representantes de várias entidades de proteção e defesa animal, de estarmos questionando as alterações que foram feitas do ponto de vista da Constituição para beneficiar única e exclusivamente alguns empresários que querem continuar mantendo os animais subjugados e sofrendo maus-tratos de forma permanente, como se isso fosse uma prática cultural aceitável no século XXI”, explica Vânia.

A veterinária afirma ainda que, devido ao satisfatório parecer de Raquel Dodge, há uma esperança de que o Supremo Tribunal Federal decida pela inconstitucionalidade da emenda. “O parecer dela foi muito bom, a gente é muito grato por esse parecer, ele é bastante consistente, nós temos bastante confiança que o Dias Toffoli, que é quem dará prosseguimento a isso, que pode acolher ou não essa determinação, mesmo ele tendo votado a favor da vaquejada na época daquele caso do Ceará, nós acreditamos que temos chance sim e vamos fazer uma grande mobilização e contamos com a nossa sociedade, que protege e defende os animais ou que tem bons princípios para que, de fato, os nossos ministros do Supremo Tribunal Federal julguem realmente inconstitucional a mudança proposta pela emenda constitucional que tira as práticas de rodeio e vaquejada da proteção do artigo 225”, conclui.

Confira na íntegra o parecer técnico da Procuradora-Geral da República clicando aqui.

FONTE: http://www.anda.jor.br

 

PETIÇÃO ONLINE EM APOIO AO EX- MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO – CARGO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Ayres-Britto

Se aproximam as eleições para a escolha do Presidente da República que governará a nação brasileira de 2019/2022. Os nossos compatriotas e as Instituições buscam referências éticas para a outorga de poderes a governantes capacitados. Temos que ter nomes referenciais, de reputação ilibada, de ética e moral intangíveis, reconhecidamente dotados das qualidades que um homem público deve ter para se dizer investido dos atributos que o qualifiquem a desempenhar a tarefa hercúlea de realinhar os rumos político-administrativos do nosso Brasil. E este nome, que exsurge como o lume que reacende as nossas esperanças, chama-se Carlos Ayres Britto!
Ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, este sábio e sensível ser humano atuou de forma retilínea, justa, serena e competente em todos os momentos da sua importante função judicante na mais alta Corte de Justiça do País.
Integrou o Tribunal Superior Eleitoral, norteando a jurisprudência daquele colegiado responsável pela edificação da democracia política do nosso País.
Este homem, que a todos nós nos orgulha, de habilidade admirável no trato com as pessoas e assuntos controvertidos dentro da nossa sociedade, respeitoso para com a NATUREZA E OIS ANIMAIS, detém um patrimônio ético, moral, intelectual e cultural, que o credencia a ocupar o cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. A bagagem técnica se adquire com dedicação ao estudo; já o patrimônio moral e ético não se aprende academicamente; vem, sim, da índole do homem e da formação familiar que teve, do berço, sendo construído desde a tenra idade e daí para sempre. E é isso que os cidadãos esperam daqueles que venham a representar o povo brasileiro na condução dos destinos da Nação Brasileira.
Essas qualidades encontram-se reunidas em Carlos Ayres Britto o que enseja a manifestação de apoio de todos nós cidadãos brasileiros, que acreditamos em dias melhores para nossa nação.

 

https://secure.avaaz.org/po/petition/SUPREMO_TRIBUNAL_FEDERAL_OAB_ENTIDADES_DE_REPRESENTACAO_POLITICAS_APOIO_AO_EX_MINISTRO_CARLOS_AYRES_BRITTO_CARGO_PRESIDE/?copy&utm_source=sharetools&utm_medium=copy&utm_campaign=petition-512731-SUPREMO_TRIBUNAL_FEDERAL_OAB_ENTIDADES_DE_REPRESENTACAO_POLITICAS_APOIO_AO_EX_MINISTRO_CARLOS_AYRES_BRITTO_CARGO_PRESIDE&utm_term=noHash%2Bpo

VEJA O PASSO A PASSO DE COMO DENUNCIAR MAUS-TRATOS A ANIMAIS

O SEU SILÊNCIO É TUDO QUE UM CRIMINOSO PRECISA PARA CONTINUAR MALTRATANDO ANIMAIS. DENUNCIE!

 

 

CONHEÇA A LEI:

A principal lei que protege os animais é a Lei Federal 9.605/98, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais:

Art. 32 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

A pena será de 3 meses a 1 ano de prisão e multa, aumentada de 1/6 a 1/3 se ocorrer a morte do animal.

Além dela, o Decreto-Lei n° 24645/34 dá proteção legal aos animais desde os tempos de Getúlio Vargas.

E a Constituição Federal de 1988 diz, em seu artigo 225, parágrafo 1°, que cabe ao Poder Público:

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

ALGUMAS AÇÕES QUE SÃO CONSIDERADAS MAUS – TRATOS :

  • Não dar água e comida diariamente;
  • Manter preso em corrente;
  • Manter em local sujo ou pequeno demais para que o animal possa andar ou correr;
  • Deixar sem ventilação ou luz solar, ou desprotegido do vento, sol e chuva;
  • Negar assistência veterinária ao animal doente ou ferido;
  • Obrigar a trabalho excessivo ou superior à sua força;
  • Abandonar;
  • Ferir;
  • Envenenar;

COMO DENUNCIAR:

Consiga a maior quantidade de informações possíveis para identificar o agressor: nome completo, profissão, endereço residencial ou do trabalho. Em caso de atropelamento ou abandono, anote a placa do carro para identificação no Detran.

Chame a polícia militar (disque 190): cabe a eles ir ao local do crime e registrar a ocorrência, responsáveis que são pelo policiamento ostensivo.

Ou registre o fato na Delegacia de Polícia mais próxima, levando o máximo de informações. Será feito o Boletim de Ocorrência (B.O.) ou um Termo Circunstanciado (T.C.). Peça uma cópia.

Acompanhe o processo: guarde a cópia do B.O. ou T.C. com você. A autoridade policial enviará uma cópia destes documentos para o Juizado Especial Criminal para que o acusado seja processado. Se você não puder acompanhar o andamento do processo, peça ajuda a uma instituição de defesa animal, fornecendo-lhes cópia do B.O. ou do T.C.

Outra opção é você procurar a Promotoria de Justiça (Ministério Público Estadual) da sua cidade e protocolar uma representação, que nada mais é do que um relato formal dos fatos ao Promotor Público de Justiça que, ao tomar conhecimento dos fatos, poderá requisitar diretamente a investigação policial. Denunciar estes criminosos às autoridades é essencial para que os fatos sejam apurados e os criminosos punidos.

ATENÇÃO: em caso de envenenamentos, providencie os seguintes exames para anexar ao T.C.:

– exame de necropsia com indicação de maus-tratos;

– exame macroscópico do corpo;

– exame toxicológico.

Estes exames devem ser solicitados por veterinário e a solicitação deve ser assinada e carimbada com a identificação do número do CRMV.

 

 

 

APOIO JURÍDICO

Caso você queira orientação e acompanhamento jurídico, entre em contato com Ana Rita Tavares, ativista e vereadora eleita pela Causa Animal:

denuncia@anaritatavares.com

PROMOTOR DE JUSTIÇA:

– Dr. Luciano Santana – lucianor@mp.ba.gov.br (71) 3103-6833 (Salvador/BA)maus-tratos-caninos

Somente uma lei pode revogar outra lei – a recepção do Decreto-Lei 24.645/34 – Lei de Proteção Animal – pela CF/88

Quando Getúlio Vargas editou a Lei de Proteção Animal em 1934, o Poder Legislativo havia sido extinto e, portanto, era o Chefe do Executivo quem exercia interinamente as funções de legislador. Assim, foi criada, à época, uma espécie normativa chamada Decreto-Lei, uma espécie híbrida, que era editada pelo presidente(portanto, é um decreto), mas com força de lei ordinária (pois o presidente era legislador também), de modo que, na introdução de seu Decreto, Getúlio Vargas utiliza-se da permissão fornecida pela norma que instituiu o governo provisório então vigente. Vamos conferir abaixo:

DECRETO Nº 24.645, de 10 de julho de 1934

“Estabelece medidas de proteção aos animais
O CHEFE DO GOVERNO PROVISÓRIO DA REPÚBLICA, DOS ESTADOS UNIDOS DO
BRASIL, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 1º do Decreto Nº 19.398, de 11 de
novembro de 1930, DECRETA:
Art. 1º – Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado. ” (…)

Decreto nº 19.398, de 11 de Novembro de 1930

“Institue o Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, e dá outras providencias
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil

DECRETA:

Art. 1º O Governo Provisório exercerá discricionariamente, em toda sua plenitude, as funções e atribuições, não só do Poder Executivo, como também do Poder Legislativo, até que, eleita a Assembléia Constituinte, estabeleça esta a reorganização constitucional do país;”

Vejam, o decreto 19.398/30 foi a norma que instituiu o governo do qual Getúlio Vargas era o presidente e é nitido, na leitura do artigo 1º, que ele exercia as funções de legislador.

Assim, não há dúvidas de que os Decretos-Lei do ex-ditador eram as Leis da época, tanto que a Constituição Federal do 1988 recepcionou todos os Decretos-Lei compatíveis, adequando -os ao novo sistema jurídico e transformando – os em Lei Ordinária, exemplo mais célebre foi o Código Penal, originalmente concebido como Decreto -Lei.

Pois bem, em 1991, o então presidente Fernando Collor de Mello editou um Decreto revogando 3.500 outros Decretos, desde 1889 até 1990, dentre os tais, o Decreto-Lei 24.645/34. Ocorre, no entanto, que a norma feita pelo ex-presidente não tem força para revogar Decretos-Lei. vejamos por que.

Primeiramente, o que é um decreto?

O decreto é um ato administrativo emanado pelos chefes do Poder Executivo em assuntos delimitados na legislação ou constituição. Não obedecem o processo legislativo ordinário e não passam pelo crivo do Congresso Nacional. Por isso, apesar de ser uma norma, o decreto está sempre em situação inferior à da lei e, por isso mesmo, não a pode contrariar, nem tampouco revogar.

Vejam, em um Estado de Direito, um Poder não pode invadir a competência de outro, sob pena de se formar um conflito institucional. Assim, o Poder responsável por fazer Leis é o Legislativo, sendo certo que o Executivo só publicará normas em caráter excepcional, a respeito de assuntos determinados e com menos força legal. Dessa forma, o Decreto 11/91, de autoria do ex-presidente Fernando Collor de Mello, não tem força para revogar nenhum Decreto-Lei. Somente Lei pode revogar Lei e não foi o que ocorreu. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não deixa margem a dúvidas:

“Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.” Ou seja, uma Lei é vigente até que outra Lei a revogue. Decretos não servem para retirar leis do ordenamento.

Assim, sendo Decreto -Lei espécie equivalente à Lei Ordinária, é perfeitamente possível defender a tese de que o Decreto -Lei 24.645/34 está plenamente vigente e deve ser utilizado na proteção dos animais sempre que necessário.

fonte: https://www.anda.jor.br/74898-3

Prefeitura proíbe pet shops de expor animais em vitrines e gaiolas Venda em vias públicas também fica proibida. Multa pode chegar a R$ 500 mil

A Prefeitura de Salvador sancionou, nesta sexta-feira (4), a Lei 8.898/2015, de autoria da vereadora Ana Rita Tavares (PEN), que regulamenta a reprodução, criação e venda de cães e gatos e outros animais na cidade.

Entre os principais artigos, está o que proíbe a exposição de cães e gatos (e outros animais) confinados em gaiolas ou similares, em vitrines, dentro ou fora de imóvel comercial; pet shops. A intenção é resguardar o bem estar dos animais e a segurança pública.

Ainda segundo a lei, a comercialização dos animais só poderá ser realizada através de amostras em catálogos contendo suas fotografias. Posteriormente, o comprador deve dirigir-se ao canil ou gatil onde o animal será entregue. A multa para quem desobedecer a Lei pode chegar a R$ 500 mil.

Multa para quem desobedecer a lei pode chegar a 500 mil (Reprodução Anda)

A sanção da lei é comemorada pela autora do projeto: “a partir de hoje, temos uma lei que acaba com o sofrimento dos animais que, ao longo da história, vinham sendo explorados através do comércio perverso de petshops e nas vias públicas da cidade! Protetores e defensores de animais, coloquem a lei debaixo do braço e fiscalizem. Mudem a realidade dos animais denunciando qualquer desobediência à nova lei”, conclama Ana Rita. 

Também fica proibida a venda e adoção de animais em vias públicas do município, bem como sua reprodução por estabelecimento não autorizado. Os canis e gatis comerciais devem estar registrados no Cadastro Municipal de Comércio de Animais (CCA), que será criado em 180 dias após a criação da lei. As tradicionais feiras de adoção de animais continuarão sendo realizadas por ONGs e protetores independentes.

Leia o Projeto de Lei 8.898/2015 na íntegra na pág. 6 do DOM

PROIBIR ANIMAIS EM CONDOMÍNIO É UMA DETERMINAÇÃO ILEGAL

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PARECER JURÍDICO

Ana Rita Tavares

Advogada especialista em Direito Público

Militante Direito Ambiental e Direito dos Animais

Diretora da Escola Livre de Direito Josaphat Marinho

Membro do Instituto dos Advogados da Bahia e vereadora em Salvador

e-mail: denuncia@anaritatavares.com

PARECER JURÍDICO

ASSUNTO: ANIMAIS EM CONDOMÍNIO

SOLICITANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA TERRA VERDE VIVA

I – A CONSULTA

Solicita-nos a Associação Brasileira Terra Verde Viva a emissão de Parecer Jurídico sobre a seguinte situação:

“Têm sido encaminhadas ao e-mail desta Associação várias denúncias sobre Condomínios que proíbem a permanência de animais nas unidades dos Condôminos (proprietários, ou locatários); proíbem o trânsito de animais nas áreas comuns dos edifícios; proíbem o transporte dos animais nos elevadores, até mesmo no de serviço; e, além disso, abordam os Condôminos que têm animais de estimação, de forma escrita ou verbal, para que estes retirem os animais das suas unidades. Além de tudo isso, proíbem que visitantes (parentes e amigos de condôminos) subam aos apartamentos ou à unidades horizontais com animais de estimação.

Diante da frequência com que isso vem ocorrendo, solicitamos Parecer Jurídico a V.Senhoria, a fim de que possamos orientar as pessoas que estão relatando esses problemas.”

Posta a situação dos fatos, passamos a examinar e a emitir a nossa opinião jurídica, amparada em fundamentos Constitucionais e infraconstitucionais, que, ao nosso ver, é o que responde ao questionamento suscitado por essa Associação Ambientalista.

II – O PARECER

A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DOS ANIMAIS.

LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA E A

IMPORTÂNCIA DOS ANIMAIS NO SISTEMA JURÍDICO.

Os animais, desde 1988, data em que foi promulgada a Constituição Federal,  passaram a ter amparo jurídico, pela Lei Maior do País, conforme se vê do art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal, que dispõe:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”, e que “Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

Desdobrando o princípio contido no Texto Constitucional, vem o art. 32, da Lei 9.605, de 12.02.98 (Crimes ambientais), que prescreve:

“Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: pena – detenção, de três meses a um ano, e multa”

Afinal, prevê o art. 3º, do Decreto Federal de 10.07.34, editado no Governo de Getúlio Vargas, que:

“Consideram-se maus tratos: I – praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal”.

Por aí já se vê que aos animais foi manifestada a consideração do legislador constitucional e dos legisladores ordinários contemporâneos, desde 1934.

O que se observa de toda essa legislação é que o animal está, assim como os seres humanos, no âmbito jurídico e legal, protegido pelo Estado, merecendo o  respeito de todos, que devem tratá-los com dignidade. Quem assim não procede pratica crime, com pena de detenção de 3 meses a um ano.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O

DIREITO DE PROPRIEDADE.

CONEXÃO DO TEMA COM A PERMANÊNCIA

DE ANIMAIS EM CONDOMÍNIO.

O sistema constitucional brasileiro consagra o direito de propriedade como um dos vetores que definem a forma de vida em sociedade, dispondo que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I/XXI – (…)

XXII – é garantido o direito de propriedade;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – (…)

II – propriedade privada;

Dos dispositivos transcritos, extrai-se que o direito de propriedade é princípio consagrado na Constituição Federal e, como tal, há de ser observado.

Assim, o proprietário de qualquer imóvel construído no território brasileiro é livre para administrar a vida do seu bem e, no exercício do seu direito de propriedade, ali viver, traçando ele próprio as regras e normas que devem reger a sua casa, sem que tenha de pedir ao vizinho consentimento para isso. Dentro dos limites do seu imóvel, pode o proprietário, ou o locatário, ou o cessionário, ou quem esteja na sua posse, fazer o que bem lhe aprouver, havendo, apenas, de estabelecer critérios nos modos de habitação, por naturais e razoáveis limitações que lhe impõe a convivência em sociedade.

A CRIAÇÃO DE ANIMAIS EM

CONDOMÍNIO E O DIREITO DE PROPRIEDADE

Em relação à questão trazida pela Associação Consulente, a transcrição desses dispositivos constitucionais tem pertinência, já que o Condomínio, bem como os Condôminos, têm o dever jurídico de respeitar o direito de propriedade do seu integrante.

Não podem, por exemplo, ter o seu espaço invadido por vizinhos, que lhe queiram ditar o modo de viver, nem determinar o que deva ser adotado como procedimento da pessoa no convívio com os seus familiares.

Com relação aos animais, é sabido que há pessoas que, efetivamente, deles não gostam, sendo intolerantes para com a presença de qualquer bicho que seja. Um, apenas, é o suficiente para provocar-lhes irritação, ainda que o animal não emita um só latido, ou miado, sendo motivo determinante para a alteração de humor dessas pessoas o fato de existir o animal no ambiente. Evidentemente, são seres humanos afetados por problemas emocionais estruturais que precisam de atenção psicológica ou psiquiátrica, a depender do grau de problemas gerados pelo comportamento patológico demonstrado em relação aos animais. Essas pessoas têm postura patológica contra esses seres, tais quais os homofóbicos, os intolerantes raciais etc.

Agrava-se o problema quando essas pessoas confundem as suas emoções pessoais com o exercício do múnus atribuído ao Síndico do Condomínio. Eleitos, capitaneiam iniciativas para a retirada de animais do edifício, alterando as convenções,  submetendo – sem medir as consequências jurídicas dos seus atos – os condôminos que criam cães e gatos a constrangimentos ilegais, que podem desaguar nas delegacias de polícia se a pessoa constrangida tiver a mínima noção dos direitos que o assistem nessa relação de convivência condominial.

É, pois, entendimento assentado em bases jurídicas afinadas com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade que somente incômodo extraordinário pode questionar a presença de animais em condomínios.

Se o cão, por exemplo, late quando seu dono chega em casa, fazendo-lhe festa por sua chegada, esse comportamento não pode ser considerado um incômodo à vizinhança. Se, da mesma forma, alguém bate à porta do apartamento e o animal late, isso não pode ser considerado incômodo extraordinário.

Essas situações rotineiras não constituem motivo para a retirada do cão do condomínio. São reações normais do animal que convive com seres humanos. Se assim pudesse ser considerado, certamente não haveria um só condomínio com crianças nas suas unidades, pois é corriqueiro e faz parte da vida o alvoroço de crianças brincando nos playgrounds, correndo pelas escadas, gritando e sorrindo.

Somente se considerariam anormais e extraordinários latidos intermitentes e constantes. Nesse caso, a hipótese não é a de se retirar o animal da unidade do condômino, mas sim de se saber qual a razão (certamente maus tratos) que estaria levando o animal a desconforto tal capaz de fazê-lo manifestar a sensação de mal estar através de latidos intermitentes.

Obrigar, forçar, oprimir o condômino a retirar seu animal da sua convivência porque há pessoas no condomínio que não gostam de animais é coisa do passado, anterior a 1988, quando não existia a proteção constitucional expressa na Lei Maior do País.

A proibição da existência ou permanência de animais em Condomínio  há de ser enfrentada com o ajuizamento de Ação de Nulidade da Convenção Condominial por absoluta falta de amparo jurídico, pedindo-se ao Poder Judiciário uma liminar, em Ação Cautelar no Juízo Comum, ou em Processo deflagrado em Juizado Especial, para obstar os efeitos ilegais da referida Convenção.

Há, portanto, premissas que devem orientar a convivência com animais em condomínio:

A primeira é que é nula e sem efeito qualquer CONVENÇÃO CONDOMINIAL que proíba a existência, ou permanência, de animais domésticos, especialmente de cães e gatos, em condomínio.

A Constituição Federal, nos seus artigos 5o e 170, asseguram o direito de propriedade, podendo o proprietário, ou quem esteja na posse do imóvel, manter animais na sua unidade. E o art. 225, parágrafo primeiro, inciso VII, também da Carta Federal,  situa o animal como parte do meio ambiente e tutela juridicamente o direito deles à dignidade, vedada a prática de maus tratos.

É EXIGÊNCIA CRUEL OBRIGAR CÃES

DÓCEIS E DE PEQUENO PORTE

A TRANSITAR DE FOCINHEIRA.

CÃES BRAVOS DEVEM TRANSITAR

PELOS ELEVADORES E ÁREAS COMUNS DO

CONDOMÍNIO PORTANDO COLEIRA E FOCINHEIRA.

Os cães de grande porte e considerados bravios, devem caminhar pelos elevadores e nas áreas comuns dos condomínios com seus guardiães, sempre portando coleira e focinheira.

Essa exigência, porém, direcionada para cães dóceis e de pequeno porte é decisão condominial desarrazoada que provoca desconforto desnecessário ao animal que não oferece qualquer tipo de perigo às pessoas. A rigor, decisão dessa índole, que venha a ser adotada pelas administrações dos condomínios, é inconstitucional, pois a manutenção de instrumento que dificulta a articulação, a liberdade de movimentos, impõe limitação à livre respiração e impinge desconforto e sofrimento ao animal, ainda que transitoriamente, caracteriza prática de crueldade vedada pela Constituição. É, evidentemente, uma forma de desrespeito à dignidade do animal, configurando maus tratos, que deve ser suprimida das iniciativas adotadas por síndicos e assembleias dos condomínios.

Há casos em que pessoas que convivem nos condomínios oferecem perigos que um cão, ou um gato, não oferecem. São usuários de drogas, com atitudes intempestivas, imprevisíveis, violentas, portadores de armas de fogo ou armas brancas, ameaçando vizinhos e transeuntes dentro de condomínios. São pessoas insanas, portadoras de deficiências mentais, que podem a qualquer momento investir contra crianças, idosos ou mesmo seres humanos e até contra animais que se achem no mesmo recinto ou ambiente dentro do condomínio.

Animais são constantes vítimas de pessoas más, que cometem crimes, como envenenamento de cães e gatos em condomínios, liderados por ideias malévolas e ilegais de síndicos que não gostam desses seres.

CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL

DECISÃO DE ASSEMBLEIA QUE OBRIGA

CONDÔMINOS A TRANSITAREM COM SEUS

ANIMAIS PELAS ESCADAS,

PROIBINDO-OS DE CONDUZIREM-NOS

PELOS ELEVADORES

Quanto às proibições ilegais e abusivas do uso dos elevadores para conduzir os animais, devem ser enfrentadas também aí com a propositura de Ação Judicial. Obrigar os animais a subirem escadas é prática de crueldade, vedada pela Constituição, especialmente quando esses são portadores de doenças que possam ser agravadas com o movimento (cardiopatas, neuropatas etc.), ou mesmo quanto aos animais idosos, já impedidos pela idade de subir e descer escadas.

É incontestável que o direito de ir e vir do guardião do animal estende-se a este. E qualquer decisão de assembleia condominial em sentido contrário, caracteriza-se como constrangimento ilegal previsto no art. 146 do Código Penal Brasileiro, além de constituir crime ambiental, art. 32, da Lei 9.605/98 (crime de maus tratos), comportando, inclusive, a adoção de providências policiais e judiciais para conter o ilícito.

De igual modo, as abordagens verbais ou escritas feitas por vizinhos, síndicos ou porteiros, aos condôminos que têm animais nas suas companhias, com o propósito de constranger-lhes obrigando-os a transitar pelas escadas, proibindo-os de utilizarem o elevador, configuram também constrangimento ilegal, a ser coibido com queixa policial contra o autor do fato.

QUANTIDADE DE ANIMAIS NAS UNIDADES.

O DIREITO DE PROPRIEDADE ASSEGURA AO

CONDÔMINO A MANUTENÇÃO DE QUANTIDADE QUE

LHE PAREÇA RAZOÁVEL DENTRO

DA SUA UNIDADE

A quantidade de animais dentro da unidade residencial, ou de trabalho, é algo que deve ser determinado por quem a ocupa. Se o condômino  acha que pode conviver com mais de um, ou de dois, ou de três, ou de cinco animais, é uma avaliação sua e uma decisão que lhe cabe tomar dentro do direito que detém de reger a sua propriedade, assegurado pela Constituição Federal.

Os vizinhos, ou o síndico, não podem interferir na vida intra proprietatis do condômino.

Cabe ao condômino, que mantém os animais em sua unidade, observar o asseio e a higienização do local, dispensando-lhes os cuidados necessários à saúde (vacinação, tosa e banho  regulares); cuidados médicos que lhes proporcionem conforto e bem estar; contratar pessoas para cuidar deles, de forma a que estejam sempre bem, mantendo-se a unidade em condições normais de habitação.

PROIBIÇÃO A VISITANTES DE ACESSAREM

AO CONDOMÍNIO ACOMPANHADOS DE ANIMAIS.

ILEGALIDADE

A proibição a visitantes de acessarem ao condomínio acompanhados de animais é ato inconstitucional e ilegal.

Configura-se aí constrangimento ilegal, ensejando pedido de indenização por dano moral, tanto ao guardião do animal, quanto ao condômino que iria receber a visita do guardião.

Aplicam-se a essa hipótese todos os fundamentos discorridos no corpo do presente parecer.

III – CONCLUSÃO

Concluindo,  cabe a orientação jurídica que se registra a seguir.

A) É nula e sem efeito qualquer CONVENÇÃO CONDOMINIAL que proíba a existência, ou permanência, de animais domésticos, especialmente de cães e gatos, em condomínio, vez que tal proibição afronta a Lei Maior do País, que é a Constituição Federal, onde estão tutelados  juridicamente a vida e o bem estar desses seres.

B) Os condôminos que se vejam violentados nos seus direitos de terem e manterem seus animais de estimação em suas unidades integrantes de condomínios devem:

1. registrar  queixa nas delegacias de polícia civil da jurisdição do seu bairro por constrangimento ilegal;

2. propor ação judicial, de natureza cautelar, buscando liminar para a permanência do seu animal sob sua guarda;

3. propor ação judicial ordinária para desconstituir a decisão de síndico, ou deliberada em assembleia condominial, que proíba a permanência de animais nas unidades;

4. propor ação judicial de natureza cautelar, buscando liminar para vetar proibição, emanada da administração do condomínio, da presença desses  animais nos elevadores e que obriguem o trânsito apenas pelas escadas;

5. propor ação criminal por maus tratos ao animal, no caso de decisão do condomínio que o obrigue a subir escadas, proibindo-o de entrar e transitar no elevador;

6. propor ação de indenização por danos morais em decorrência do constrangimento havido por força dessa ordem proibitiva de o animal transitar pelo elevador;

7. propor ação judicial contra proibição de ingresso de visitantes acompanhados de animais;

8. propor ação de indenização por danos morais em face dessa proibição.

C) É ilegal e configura prática de crueldade a decisão de síndico, ou adotada em assembleia condominial, que obrigue a utilização de focinheira em animais domésticos de pequeno porte, dóceis, de índole pacífica, cabendo, do mesmo modo, a adoção das providências policiais e judiciais mencionadas na letra anterior

É o Parecer, smj.

Salvador, 7 de julho de 2007

ANA RITA TAVARES

Advogada e Consultora Jurídica

OAB.BA 8131

PARA IMPRIMIR ESTE “PARECER JURÍDICO”, ACESSE

http://www.terraverdeviva.com.br/parecer.doc

CPI contra maus tratos de animais é instalada na Câmara dos Deputados

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A sessão inaugural da Comissão Parlamentar de Inquérito sobre maus tratos a animais da Câmara dos Deputados definiu, nessa quinta-feira (06/8), os membros que discutirão, ao longo de quatro meses, o futuro de animais domésticos, exóticos e em situação de rua no País.

Questões como o tráfico de animais silvestres, aumento da população de animais de rua e temas polêmicos, como a utilização de animais em vaquejadas e rodeios, bem como a venda e testes em laboratórios, também farão parte da pauta dos 14 deputados em Brasília até novembro.

A presidência da CPI ficou com Ricardo Izar (PSD-SP), que tentara reunir deputados para instalação da Comissão desde 2011.

“Fico feliz pelo fato de a Câmara estar olhando de verdade para aqueles que não têm voz. O direito dos animais não é discutido no Brasil, já que as políticas públicas são inexistentes; castração, controle a zoonoses, tráfico de animais silvestres e a tipificação do código civil, que ainda trata o animal como coisa e não como sujeito de direito”, observa Izar.

De acordo com o relator da CPI, Ricardo Trípoli (PSDB-SP), entre os crimes de tráfico, os que envolvem animais silvestres ocupam o terceiro lugar, perdendo apenas para o de armas e entorpecentes.

“Há aqueles que acham temas relacionados a animais de menor importância. Eu discordo. Uma vez, conversando com uma senhora, perguntei a ela por que tanto apego ao seu cachorrinho. Ela me respondeu que, depois de ter sido abandonada pelos filhos, ele era a única pessoa em sua companhia. Ela disse pessoa, e não cão ou animal”, enfatizou o deputado.

Chico Lopes (PCdoB-CE) trouxe um problema social que afeta o Norte e Nordeste brasileiro, o abandono de animais de grande porte em substituição a veículos motorizados, como as motos. Ele condenou também a exportação de jegues para a China com fins alimentícios.

“Conseguimos conscientizar o nosso governo e hoje não há mais essa prática, mas sabemos que ainda há muito a se fazer, a exemplo de intensificarmos a fiscalização nos pets shops, um segmento que cresceu bastante e carece de uma maior atenção”, alerta.

Já o deputado Fernando Jordão (PMDB-RJ) lembrou que 450 milhões de animais morrem todos os anos nas estradas brasileiras por falta de passagem adequada.

O Capitão Augusto (PR-SP) prometeu contribuir para o endurecimento das penas – segundo ele brandas – previstas na Lei 90605/98, de maus tratos contra animais.

Bahia representada – Representando a proteção animal da Bahia, esteve presente à sessão a vereadora por Salvador, Ana Rita Tavares (PEN), que foi citada pelo presidente da CPI e convidada a participar da Comissão.

“Sinto-me feliz pelo convite para participar dos trabalhos da CPI em Brasília. Poderei levar os crimes praticados pelos prefeitos baianos contra os animais, que sofrem silenciosamente as consequências nefastas da ação perversa de gestores municipais que não se importam com a dor desses seres e das protetoras que os defendem”.

Temas que envolvam Centros de Controle de Zoonoses, bem como o uso da Carrocinha, serão encaminhados à CPI, garante Ana Rita.

Correligionário de Ana Rita, o deputado Junior Marreca (PEN-MA), que também  a CPI, enfatizou que a vereadora baiana será, juntamente com ele, a voz do PEN na Câmara Federal para apurar os casos de maus-tratos praticados contra os animais no Brasil. ( fonte:http://www.tribunadabahia.com.br).

Será realizado em Feira de Santana o 2º Curso de Formação de Oficias da proteção Animal

1° Curso de Formação de Oficiais da Proteção Animal

1° Curso de Formação de Oficiais da Proteção Animal

O Oficial da Proteção Animal é o agente voluntário que, com amor, consciência e sensibilidade, representa a causa dos animais, daqueles que não têm voz, que são vítimas do desrespeito, negligência e de uma cultura de violência.
A responsabilidade do Oficial da Proteção Animal é, portanto, imensa. Cada protetor é parte de um exército, que deve atuar em benefício da cultura de paz, difundindo e assegurando o respeito à vida. Evidentemente, tamanha responsabilidade precisa ser amparada por um escopo de informações que viabilizem a legalidade, a transparência e a eficácia das ações.
A ideia é fortalecer o movimento de proteção animal na Bahia, instrumentalizando ativistas, protetores independentes e membros de ONGs que enfrentam, cotidianamente, muitos desafios, como as dificuldades financeiras, o descrédito das pessoas insensíveis e a negligência da maioria dos gestores públicos como defende Ana Rita Tavares vereadora da Causa Animal e apoiadora do nosso projeto.
O curso de Formação de Oficial da Proteção Animal é GRATUITO e será realizado nos dias 29 (sábado, das 14 às 18h) e 30 de agosto (domingo, das 8:30 às 17h ), NO ACALANTO CONVENÇÕES, AV. MARIA QUITÉRIA, 1327, CENTRO, EM FRENTE AO RESTAURANTE RANCHO CATARINENSE, FEIRA DE SANTANA.Terá carga horária de 11 horas, com direito a certificado.

Instrumento básico para orientar e fortalecer a atuação dos protetores de animais, a iniciativa vai difundir conhecimento sobre legislação ambiental, papel do Estado e políticas públicas de atenção aos animais, guarda responsável, resgate e primeiros socorros, prevenção de zoonoses e outro temas. As vagas são limitadas.

INEFICÁCIA DA COORDENAÇÃO DO CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES CONTRIBUI PARA SURGIMENTO DE CASOS DE RAIVA

fotos Carlão 479O CCZ de Salvador informa que  um morcego, de hábito alimentar onívoro, foi diagnosticado com raiva no mês de maio, no bairro de Ondina, sem que houvesse registro de transmissão do vírus desse morcego para outro animal ou ser humano. Após esse diagnóstico, o Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) realizou intensificação da vacinação antirrábica em cães e gatos da área onde o morcego foi encontrado, nessa oportunidade a equipe de vacinadores informou à população da área sobre os riscos de morcegos transmitirem o vírus rábico e quais os cuidados a serem tomados quando se avistar morcego com suspeita da doença.

Anterior a esse caso, a última notificação de raiva em Salvador ocorreu no ano de 2011, quando um morcego insetívoro foi detectado positivo. Salvador não registra caso de raiva canina desde o ano de 2009 e teve o último caso humano registrado em 2004. Para manter Salvador livre da raiva é necessário que a população soteropolitana assuma a guarda responsável dos seus cães e gatos, mantendo esses animais dentro do domicílio e com a vacina antirrábica atualizada. A Secretaria Municipal da Saúde (SMS) realiza uma Campanha Anual de Vacinação Antirrábica e disponibiliza 97 postos fixos de vacinação animal, os quais funcionam o ano inteiro. A relação dos postos de vacinação esta disponível no site da SMS (http://www.saude.salvador.ba.gov.br/…/relacao_postos…).

Apesar do CCZ ter prontidão em dar uma resposta bem elaborada para a população, nossa preocupação como cidadãos não diminue, pois o próprio CCZ abandonou o método de vacinação mais eficaz, que era aquele feito casa a casa resolvendo de perto o problema, além dos postos fixos. Esperar que uma população carente de informações se dirija espontaneamente a um posto para vacinar seu animal, é quase um sonho, como membro de uma instituição de Proteção Animal vejo esta realidade constantemente, a culpa cabe também a este órgão que, sem motivos sólidos e justificáveis desistiu deste procedimento ( VACINAR DE CASA EM CASA) . Não existe nenhum projeto de mobilização educacional que funcione na prática por parte deste Centro de Controle, é preciso dedicação por parte dos gerentes e coordenadores e sairem da inércia  por buscarem parceria com ONGs e mesmo com a própria comunidade. Importante ressaltar que melhorias e adequações devem ser feitas imediatamente pela SMS para que os animais de rua sejam vacinados e que possam ter acesso à castração via serviço público, pois esta população crescente de cães e gatos de rua não são contemplados pelo Castramóvel nem pelo Projeto Vida Mais – parceria da SMS com a clínica Vidanimal em Amaralina.

È imprescindível  reconhecer e dar destaque  ao papel dos protetores de animais em nossa cidade, que tem feito um trabalho pautado no amor, respeito e consciência, por possibilitar que animais que vivem em situação de rua ou semi domiciliados tenham acesso a estes serviços, caso contrário  a quantidade de animais expostos e expondo a população ao vírus da raiva seria bem maior.

Enquanto cidadãos vamos cobrar resultados, porém  contribuindo para a boa gestão do Prefeito ACM Neto, que se mostra preocupado em fazer o melhor pela cidade. Para servidores com conceitos de conformismos de condutas anteriores e viciadas temos a obrigação moral de mostrar que estão dando um passo em falso e conclamamos que cumpram seu papel institucional o qual foi delegado.